LEI COMPLEMENTAR PROÍBE A INCIDÊNCIA DE ICMS NAS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

Aplicação: Território nacional

Conteúdo: Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Base Legal: Lei Complementar nº 204, de 28.12.2023 – DOU de 29.12.2023

Vigência: 1º de janeiro de 2024

O Presidente da República, por meio da Lei Complementar nº 204/2023, altera a Lei Kandir para determinar que não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria em transferência, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais.

A Lei Complementar também revogou a possibilidade de os Estados permitirem que os contribuintes optassem pela tributação nas operações de transferência, equiparando esta a uma operação sujeita ao fato gerador. Em razão do veto, tal possibilidade não poderá ser prevista nos normativos das respectivas Unidades da Federação.

IMPORTANTE – O Estado de São Paulo já havia publicado ato internamente orientando em relação à opção pela transferência com incidência de ICMS. Contudo, com a publicação da referida Lei Complementar, e respeitando a hierarquia das Leis, a determinação federal instituída pela Lei Complementar se sobrepõe a determinação estadual, devendo assim tal operação ser sem a incidência do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2024.

O assunto pode voltar a ser discutido no Senado após o recesso (1º de fevereiro).

Entre em contato com o seu sistema de emissão de NF-e solicitando que as transferências sejam parametrizadas com as novas regras.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei Complementar nº 204/2023

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 29 de dezembro de 2023

ID 58870

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