CONFAZ PUBLICA CONVÊNIO QUE DISPÕE SOBRE OS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVAMENTE AS TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS

Aplicação: Território nacional

Conteúdo: Autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.

Base Legal: CONVÊNIO ICMS N° 228, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 (DOU de 02.01.2024)

Vigência: de 1° de janeiro de 2024 a 30 de abril de 2024

Por meio do Convênio ICMS nº 228/2023, o CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ determina que os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a permitir a aplicação pelos contribuintes das regras de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023, em relação às transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos.

A forma de emissão não dispensa a correta apuração do imposto, de modo a garantir o devido cumprimento das obrigações tributárias, ou seja, caso o ICMS seja destacado nos documentos fiscais a apuração e a obrigação acessória deve ser feita da forma correta, considerando que sobre tal operação não há incidência.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Convênio ICMS nº 228/2023.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 02 de janeiro de 2024

ID 58881

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