Aplicação: Território nacional
Conteúdo: Cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima; institui o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”; e altera a Lei n° 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).
Base Legal: LEI N° 14.786, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 (DOU de 29.12.2023)
Vigência: 06/2024
O Presidente da República, por meio da Lei N° 14.786/2023, determina que fica criado o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima, bem como institui o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”.
O protocolo “Não é Não” será implementado no ambiente de casas noturnas e de boates, em espetáculos musicais realizados em locais fechados e em shows, com venda de bebida alcoólica, para promover a proteção das mulheres e para prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra elas.
Considera-se:
- constrangimento: qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação;
- violência: uso da força que tenha como resultado lesão, morte ou dano, entre outros, conforme legislação penal em vigor.
Na aplicação do protocolo “Não é Não”, devem ser observados os seguintes princípios:
- respeito ao relato da vítima acerca do constrangimento ou da violência sofrida;
- preservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima;
- celeridade no cumprimento do disposto nesta Lei;
- articulação de esforços públicos e privados para o enfrentamento do constrangimento e da violência contra a mulher.
São deveres dos estabelecimentos:
- assegurar que na sua equipe tenha pelo menos uma pessoa qualificada para atender ao protocolo “Não é Não”;
- manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o protocolo “Não é Não” e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180;
- certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de constrangimento, da necessidade de assistência;
- se houver indícios de violência:
a) proteger a mulher e proceder às medidas de apoio;
b) afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultado a ela ter o acompanhamento de pessoa de sua escolha;
c) colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato;
d) solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público competente;
e) isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada da Polícia Militar ou do agente público competente;
- se o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança:
a) garantir o acesso às imagens à Polícia Civil, à perícia oficial e aos diretamente envolvidos;
b) preservar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas com o ocorrido;
- garantir todos os direitos da denunciante.
A critério dos estabelecimentos abrangidos, poderão, entre outras medidas:
- adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a dignidade e a integridade física e psicológica da denunciante e para subsidiar a atuação dos órgãos de saúde e de segurança pública eventualmente acionados;
- retirar o ofensor do estabelecimento e impedir o seu reingresso até o término das atividades, nos casos de constrangimento;
- criar um código próprio, divulgado nos sanitários femininos, para que as mulheres possam alertar os funcionários sobre a necessidade de ajuda, a fim de que eles tomem as providências necessárias.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei N° 14.786/2023
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 02 de janeiro de 2024
ID 58876
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