Aplicação: Território nacional
Conteúdo: Revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4° da Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7° a art. 10 da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
Base Legal: MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.202, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 (DOU de 29.12.2023)
Vigência: em vigor
O Presidente da República, por meio da Medida Provisória nº 1.202/2023, incluiu o art. 74-A à Lei nº 9.430/1996, o qual dispõe que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado deve observar o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observando-se que:
- o referido limite será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
- não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
- não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
O valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal não poderá ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, de declaração compensação.
A primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Medida Provisória nº 1.202/2023
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 02 de janeiro de 2024
ID 58885
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