Aplicação: Território nacional
Conteúdo: Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico; altera as Leis nºs 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 14.592, de 30 de maio de 2023, e 14.754, de 12 de dezembro de 2023; e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , e das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.973, de 13 de maio de 2014.
Base Legal: Lei nº 14.789, de 29.12.2023 – DOU – Edição Extra de 29.12.2023 – Rep. DOU – Edição Extra de 29.12.2023
Vigência: 1º de janeiro de 2024
O Presidente da República, por meio da Lei nº 14.789/2023, determina que no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026, a pessoa jurídica poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.
O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será obtido pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas Das referidas contribuições sobre a receita, reduzido em:
- 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024; e
- 50% (cinquenta por cento) de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 14.789/2023
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 02 de janeiro de 2024
ID 58882
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