RECEITA FEDERAL REGULAMENTA PARCELAMENTO DE DÍVIDAS COM REDUÇÃO DE MULTA E JUROS

Aplicação: Território nacional

Conteúdo: Dispõe sobre autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei n° 14.740, de 29 de novembro de 2023.      

Base Legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.168, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 (DOU de 29.12.2023)

Vigência: em vigor

Por meio da Instrução normativa RFB N° 2.168/2023, fica disciplinada a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), instituída pela Lei nº 14.740/2023, nos quais os principais pontos destacamos abaixo:

Beneficiários e débitos abrangidos

Podem aderir à autorregularização incentivada as pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela RFB, podendo ser incluídos os seguintes tributos:

a) que não tenham sido constituídos até 30.11.2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e

b) constituídos no período entre 30.11.2023 até 1º.04.2024.

Forma de liquidação dos débitos

Os débitos tributários de que trata a norma em referência poderão ser liquidados com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:

a) à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada a título de entrada; e

b) do valor restante em até 48 prestações mensais e sucessivas.

Quitação de débitos mediante utilização prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSL e precatórios

É permitida a utilização:

a) de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSL, limitada a 50% do valor da dívida consolidada; e

b) de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

Prazo e forma de adesão

Para a adesão à autorregularização, o contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 02.01 a 1º.04.2024, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, do qual deverá constar:

a) a indicação dos débitos tributários objeto da autorregularização requerida;

b) o valor da entrada;

c) o número das prestações pretendidas, se for o caso;

d) os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, por detentor do débito, se for o caso;

e) a identificação do débito líquido e certo, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, se for o caso; e

f) o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070.

Parcelamento

O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:

I – R$ 200,00, no caso de devedor pessoa física; e

II – R$ 500,00, no caso de devedor pessoa jurídica.

O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e realizar o pagamento utilizando o Darf, com o código de receita 6070.

Após o deferimento do parcelamento, o pagamento deverá ser efetuado mediante Darf emitido no Portal e-CAC.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Instrução normativa RFB N° 2.168/2023

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 02 de janeiro de 2024

ID 58880

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