ESTADO DO RIO DE JANEIRO REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS DOS DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Aplicação: Estado do Rio de Janeiro

Conteúdo: Regulamenta a Lei nº 9.733, de 26 de junho de 2022, que “Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais dos devedores em recuperação judicial e dá outras providências”.

Base Legal: Decreto nº 48.889, de 10.01.2024 – DOE RJ de 11.01.2024

Vigência: a partir de 11/01/2024

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 48.889/2024, regulamentou os procedimentos aplicáveis ao parcelamento de débitos fiscais dos devedores em recuperação judicial.

O pedido de parcelamento abrangerá os débitos, tributários e não tributários – inclusive aqueles que estejam com exigibilidade suspensa em função de decisão administrativa ou judicial -, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.

O requerimento de parcelamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

  • a comprovação de despacho que deferiu o processamento de pedido de recuperação judicial, e a permanência da situação de recuperação;
  • a relação de todas as ações judiciais e execuções fiscais relativas aos débitos tributários e não tributários a serem incluídos no parcelamento;
  • o número de empregados existentes no quadro da empresa.

Durante o parcelamento, o devedor assume a obrigação de manter o número de empregos informados no requerimento, comprovando anualmente a manutenção do número de empregados junto à Secretaria de Estado de Fazenda, sob pena de rescisão do parcelamento.

O débito consolidado deverá ser pago, a critério do devedor, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, sem qualquer desconto, abatimento, renúncia, remissão ou anistia. Após o deferimento do pedido de parcelamento, o devedor deverá efetuar, imediatamente, o pagamento da primeira parcela e de valor correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor consolidado do débito a parcelar.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 48.889/2024

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 11 de janeiro de 2024

ID 59101