Aplicação: Território nacional
Conteúdo: Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1° da Lei n° 11.482, de 31 de maio de 2007.
Base Legal: MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.206, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024 (DOU de 06.01.2024 – Edição Extra)
Vigência: a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024
O Presidente da República, por meio da Medida Provisória N° 1.206/2024, divulgou a seguinte tabela progressiva mensal a ser utilizada, a partir do mês de fevereiro de 2024, no cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas:
| Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
| Até 2.259,20 | 0 | 0 |
| De 2.259,21 até 2.826,65 | 7,5 | 169,44 |
| De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 381,44 |
| De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 662,77 |
| Acima de 4.664,68 | 27,5 | 896,00 |
Em decorrência da elevação do valor da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, a partir do mês de fevereiro de 2024, o valor do desconto simplificado mensal passa a ser de R$ 564,80 (R$ 2.259,20 x 25%), lembrando-se que esse desconto pode ser utilizado, caso seja mais benéfico ao contribuinte, sendo dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
Clique aqui para visualizar na íntegra Medida Provisória N° 1.206/2024
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 07 de fevereiro de 2024
ID 59638
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