Aplicação: Território nacional
Conteúdo: Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, pela pessoa física residente no Brasil, e altera as instruções Normativas SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e nº 208, de 27 de setembro de 2002, para prorrogar prazos relativos à apresentação de declarações e ao recolhimento de créditos tributários apurados, relativamente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023.
Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.178, de 05.03.2024 – DOU de 07.03.2024
Vigência: a partir de 07/03/2024
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou as normas e os procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023 (DAA 2024), pela pessoa física residente no Brasil.
Está obrigada a apresentar a DAA 2024, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2023:
- Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90;
- Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00;
- Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto;
- Realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
1) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; ou
2) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
- Relativamente à atividade rural:
1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50; ou
2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;
- Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00;
- Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
- Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda;
- Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada;
- Teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este; ou
- Optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior.
A DAA 2024 deve ser apresentada no período de 15.03 a 31.05.2024, até 23h59min59s, horário de Brasília, exclusivamente.
O contribuinte obrigado à apresentação da DAA 2024 que deixar de observar esse prazo ou não apresentar, se obrigatória, estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
- Existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados o valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido; ou
- Inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Instrução Normativa RFB nº 2.178/2024
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 07 de março de 2024
ID 60191
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