RIO DE JANEIRO ADERE AO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ROT-ST) PARA VAREJISTAS – pendente de regulamentação

Aplicação: Estado do Rio de Janeiro

Conteúdo: Internaliza as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS nº 67, de 05 de julho de 2019, que autoriza as unidades que menciona a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST e dá outras providências.

Base Legal: Lei nº 10.357, de 06.05.2024 – DOE RJ de 07.05.2024

Vigência: 07/05/2024, produzindo efeitos a partir da publicação de sua regulamentação

 

 

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 10.357/2024, determina que fica internalizado o Convênio ICMS nº 67/2019 que dispõe sobre o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) para segmentos varejistas.

 

O referido regime consiste na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

 

O Poder Executivo publicará regulamentação à implantação do ROT-ST, definindo a forma, prazo e condições para sua aderência.

 

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 10.357/2024

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

 

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 08 de maio de 2024

ID 61571

 

 

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