Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
Conteúdo: Internaliza as cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS nº 67, de 05 de julho de 2019, que autoriza as unidades que menciona a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST e dá outras providências.
Base Legal: Lei nº 10.357, de 06.05.2024 – DOE RJ de 07.05.2024
Vigência: 07/05/2024, produzindo efeitos a partir da publicação de sua regulamentação
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 10.357/2024, determina que fica internalizado o Convênio ICMS nº 67/2019 que dispõe sobre o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) para segmentos varejistas.
O referido regime consiste na dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
O Poder Executivo publicará regulamentação à implantação do ROT-ST, definindo a forma, prazo e condições para sua aderência.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 10.357/2024
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 08 de maio de 2024
ID 61571
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