Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
Conteúdo: Altera o Livro I – Da Obrigação Principal do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS) para incluir dispositivo referente à atividade de Locação Temporária de Espaços para Armazenamento de Bens e Mercadorias – Self Storage.
Base Legal: Decreto nº 49.127, de 04.06.2024 – DOE RJ de 05.06.2024
Vigência: a partir de 05/06/2024
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 49.127/2024, determina que fica concedido suspensão de ICMS as saídas internas de bens ou mercadorias de contribuintes do ICMS para estabelecimento de empresa de depósito temporário (Self Storage) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
A suspensão está condicionada ao retorno das mercadorias ao estabelecimento do depositante no prazo de 180 dias, contados a partir da data da saída, prorrogável por igual período a critério do responsável pelo órgão do domicílio fiscal do contribuinte.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 49.127/2024
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 05 de junho de 2024
ID 62093
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