Aplicação: Território nacional
Conteúdo: Prevê condições para fruição de benefícios fiscais, delega competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, limita a compensação de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
Base Legal: Medida Provisória nº 1.227, de 04.06.2024 – DOU – Edição Extra de 04.06.2024
Vigência: 04/06/2024
O Presidente da República, por meio da Medida Provisória nº 1.227/2024, estabelece regras para utilização de benefícios fiscais, limita a compensação e o ressarcimento de tributos, dentre outras medidas.
Para continuar gozando de benefícios fiscais de PIS e COFINS, a pessoa jurídica deverá informar à Receita Federal do Brasil (RFB), via declaração eletrônica, os incentivos, renúncias e benefícios ou imunidades tributárias que usufruir, juntamente com o valor correspondente. A Receita Federal editará em ato próprio os benefícios que devem ser informados, os termos, prazo e condições para prestação das informações.
Além disso, a Medida Provisória estabelece que as empresas beneficiárias deverão atender aos seguintes requisitos:
- Regularidade quanto à comprovação de quitação de tributos e contribuições federais, consulta prévia ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) e apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS;
- Inexistência de sanções relativas à improbidade administrativa, atividades lesivas ao meio ambiente e atos contra a administração pública;
- Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); e
- Regularidade cadastral, conforme estabelecido pela RFB.
Além de uma multa de 3% sobre o valor omitido, inexato, ou incorreto, com valor mínimo de R$ 500,00, a pessoa jurídica que deixar de entregar a declaração, ou entregá-la em atraso, estará sujeita à seguinte penalidade, calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período:
- 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1 milhão;
- 1% sobre a receita bruta acima de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões; e
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.
A penalidade fica limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais.
ATENÇÃO: Os créditos do regime não cumulativo de PIS e COFINS ficam restritos à compensação com débitos das próprias contribuições, não sendo mais possível a compensação com outros débitos ou a compensação cruzada.
Por fim, o artigo 6° da Medida Provisória revoga uma série de dispositivos legais que permitiam o ressarcimento e a compensação de valores referentes a créditos presumidos de PIS e COFINS:
- Operação de industrialização de medicamentos;
- Operação de industrialização de farinha de trigo;
- Operação realizada por indústrias petroquímicas;
- Aquisição para industrialização ou revenda das mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM;
- Cerealistas que exercesse cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal;
- Exportação de café;
- Industrialização de suco de laranja;
- Venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Medida Provisória nº 1.227/2024
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 05 de junho de 2024
ID 62094
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