Com intuído de ajudar a esclarecer, como ficará as alterações sobre a suspensão do ICMS ST no estado do Rio de Janeiro, elaboramos um fluxograma, observe abaixo:
| 01.06.2022 | 29.06.2023 | 09.05.2024 | 1º.07.2024 | 1º.07.2024 | |
| dec. N° 48.039/2022 | TJ/RJ | ARE 1487482/RJ | 49.128/2024 | 49.133/2024 | |
| Água mineral (gasosa ou não), natural ou potável envasada; | Suspenso o ST Fabricação interna e interestadual | Suspenso o ST – Fabricação interna | Suspenso o ST Fabricação interna e interestadual | Suspenso o ST – Fabricação interna | Suspenso o ST Fabricação interna |
| Leite; | |||||
| Laticínios e correlatos; e | |||||
| Vinho, vermute, aguardente, licor, uísque e outras bebidas destiladas ou fermentadas. | Suspenso o ST –Fabricação interna e interestadual |
Por meio da Lei Nº 9.428/201, o estado do Rio de Janeiro, suspendeu a aplicação do ICMS ST, nas operações de saídas internas, desde que produzidos por estabelecimentos localizados no território fluminense, durante o período de 01.06.2022 a 28.06.2023. Contudo, o art. 1º do Decreto Nº 48.039/2022 estendeu essa suspensão, também para as operações com mercadorias produzidas em outros estados.
Observe abaixo a listagem de mercadorias:
- água mineral (gasosa ou não), natural ou potável envasada;
- leite;
- laticínios e correlatos;
- vinho, vermute, aguardente, licor, uísque e outras bebidas destiladas ou fermentadas.
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Após o período citado acima, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) declarou parcialmente inconstitucional o art. 1º do Decreto 48.039/2022, que estendeu a suspensão, também, para as operações com mercadorias produzidas em outros Estados.
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Em 2024 o assunto volta a ser discutido, o estado do Rio de Janeiro altera novamente a aplicação do ICMS ST, determinando que a suspensão do ICMS ST, deverá ser aplicada apenas nas operações internas a partir de 1º.07.2024
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Com uma nova decisão, o estado do Rio de Janeiro, se pronuncia novamente, por meio do Decreto nº 49.133/2024, determina que somente nas operações com vinho, vermute, aguardente, licor, uísque e outras bebidas destiladas ou fermentadas, a suspensão do regime de substituição tributária será aplicável às mercadorias produzidas ou com origem em qualquer Unidade da Federação.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 21 de junho de 2024
ID 62423
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