Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
Conteúdo: Susta os efeitos do Decreto nº 49.128, de 04 de junho de 2024.
Base Legal: Decreto Legislativo nº 1, de 28.06.2024 – DOE RJ de 28.06.2024
Vigência: a partir de 28/06/2024
O Estado do Rio de Janeiro sustou os efeitos do Decreto nº 49.128/2024, que regulamentaria a partir de 1º.07.2024 a suspensão do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaça, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no estado do Rio de Janeiro.
Com a sustação dos efeitos do Decreto nº 49.128/2024, entende-se pela manutenção do Decreto nº 48.039/2022 e da ARE 1487482 do STF.
Sendo assim, independentemente do local de fabricação, as operações com os produtos abaixo destacados serão sem destaque de ICMS-ST:
- Água mineral (gasosa ou não), natural ou potável envasada;
- Leite;
- Laticínios e correlatos; e
- Vinho, vermute, aguardente, licor, uísque e outras bebidas destiladas ou fermentadas.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto Legislativo nº 1, de 28.06.2024.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 28 de junho de 2024
ID 62547
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