ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUSPENDE NOVAMENTE A APLICAÇÃO DA ST DE LEITE E DERIVADOS, ÁGUA MINERAL E BEBIDAS QUENTES – DETERMINAÇÃO SE APLICA PARA PRODUTOS COM FABRICAÇÃO DENTRO OU FORA DO ESTADO

Aplicação: Estado do Rio de Janeiro

Conteúdo: Susta os efeitos do Decreto nº 49.128, de 04 de junho de 2024.

Base Legal: Decreto Legislativo nº 1, de 28.06.2024 – DOE RJ de 28.06.2024

Vigência: a partir de 28/06/2024

 

 

O Estado do Rio de Janeiro sustou os efeitos do Decreto nº 49.128/2024, que regulamentaria a partir de 1º.07.2024 a suspensão do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaça, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no estado do Rio de Janeiro.

 

Com a sustação dos efeitos do Decreto nº 49.128/2024, entende-se pela manutenção do Decreto nº 48.039/2022 e da ARE 1487482 do STF.

 

Sendo assim, independentemente do local de fabricação, as operações com os produtos abaixo destacados serão sem destaque de ICMS-ST:

  • Água mineral (gasosa ou não), natural ou potável envasada;
  • Leite;
  • Laticínios e correlatos; e
  • Vinho, vermute, aguardente, licor, uísque e outras bebidas destiladas ou fermentadas.

 

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto Legislativo nº 1, de 28.06.2024.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 28 de junho de 2024

ID 62547

 

 

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