Aplicação: Território nacional
Conteúdo: Dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso.
Base Legal: AJUSTE SINIEF N° 014, DE 05 DE JULHO DE 2024 (DOU de 09.07.2024)
Vigência: a partir de 1º.09.2024
Por meio do Ajuste Sinief N° 014/2024, foram publicados os procedimentos de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso.
Na hipótese de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá uma única vez efetuar tais procedimentos.
Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – de entrada simbólica, que além dos demais requisitos exigidos, a NF-e deverá conter:
- No grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
- No campo “natOp – Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica – Ajuste SINIEF 14/24”;
- No campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
- No campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
No caso de recusa, o destinatário deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, conforme o caso.
No caso de não entrega ou recusa, o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” ou “Insucesso na Entrega do CT-e”, conforme o caso.
Para a operação posterior à não entrega ou recusa, além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de saída deve ser emitida antes da circulação da nova operação, e conter:
- No campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
- No grupo “Local da Retirada”, a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;
- No campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Ajuste Sinief N° 014/2024
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 19 de agosto de 2024
ID 62756
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