Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
Conteúdo: Determina a interdição, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Base Legal: PORTARIA SUBVAP N° 178, DE 25 DE JUNHO DE 2024 (DOE de 19.08.2024)
Vigência: desde de 19.08.2024
Por meio da Portaria Subvap Nº 178/2024, o estado do Rio de Janeiro, suspense a venda e uso do produto azeite de oliva extra virgem do lote 403.
Após análise de 01 unidade do produto contendo 500 ml, data de fabricação 20/04/2023, data de validade 20/04/2025, do produto azeite de oliva, da marca Cáceres, registro não consta, importado e distribuído por Caxias Com. Gen. Alimentícios LTDA, CNPJ: 34.055.040/0001-52, localizada na Rua Beija Flor, n° 133, Quadra 02, Lote 11- Colégio Agricola – Araguari – SC, o laboratório Central Noel Nutels, emitiu um laudo de análise n° 1001.1P.0/2023, onde informa que encontrou resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Índice de Refração e Análise de Rotulagem, da amostra analisada.
Sendo assim, fica determinado que todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no estado do Rio de Janeiro, devem retirar o lote do produto da exposição ao consumidor. Contudo, o não cumprimento do disposto na Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437 de 20/08/1977:
| · Advertência; |
| · Multa; |
| · Apreensão de produto; |
| · Inutilização de produto; |
| · Interdição de produto; |
| · Suspensão de vendas e/ou fabricação de produto; |
| · Cancelamento de registro de produto; |
| · Interdição parcial ou total do estabelecimento; |
| · Proibição de propaganda; |
| · Cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; |
| · Cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento; |
| · Intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera
· Imposição de mensagem retificadora; · Suspensão de propaganda e publicidade. |
| A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: |
| · Nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais); |
| · Nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); |
| · Nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). |
| As multas serão aplicadas em dobro em caso de reincidência. |
Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria Subvap Nº 178/2024
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 20 de agosto de 2024
ID 63400
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