ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUSPENDE A VENDA E USO DE AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM LOTE 403

Aplicação: Estado do Rio de Janeiro

Conteúdo: Determina a interdição, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Base Legal: PORTARIA SUBVAP N° 178, DE 25 DE JUNHO DE 2024 (DOE de 19.08.2024)

Vigência: desde de 19.08.2024

 

Por meio da Portaria Subvap Nº 178/2024, o estado do Rio de Janeiro, suspense a venda e uso do produto azeite de oliva extra virgem do lote 403.

 

Após análise de 01 unidade do produto contendo 500 ml, data de fabricação 20/04/2023, data de validade 20/04/2025, do produto azeite de oliva, da marca Cáceres, registro não consta, importado e distribuído por Caxias Com. Gen. Alimentícios LTDA, CNPJ: 34.055.040/0001-52, localizada na Rua Beija Flor, n° 133, Quadra 02, Lote 11- Colégio Agricola – Araguari – SC, o laboratório Central Noel Nutels, emitiu um laudo de análise n° 1001.1P.0/2023, onde informa que encontrou  resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Índice de Refração e Análise de Rotulagem, da amostra analisada.

 

Sendo assim, fica determinado que todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no estado do Rio de Janeiro, devem retirar o lote do produto da exposição ao consumidor. Contudo, o não cumprimento do disposto na Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437 de 20/08/1977:

 

·         Advertência;
·         Multa;
·         Apreensão de produto;
·         Inutilização de produto;
·         Interdição de produto;
·         Suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
·         Cancelamento de registro de produto;
·         Interdição parcial ou total do estabelecimento;
·         Proibição de propaganda;
·         Cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
·         Cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;
·         Intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera

·         Imposição de mensagem retificadora;

·         Suspensão de propaganda e publicidade.

A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
·         Nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
·         Nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
·         Nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
As multas serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

 

Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria Subvap Nº 178/2024

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

 

São Paulo, 20 de agosto de 2024

ID 63400

 

 

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