Aplicação: Estado da Bahia
Conteúdo: Dispõe sobre a prestação de auxílio às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida nos supermercados, lojas de departamentos e estabelecimentos congêneres do Estado da Bahia e dá outras providências.
Base Legal: LEI N° 14.771, DE 04 DE SETEMBRO DE 2024 (DOE de 05.09.2024)
Vigência: a partir de março 2025
Por meio da Lei Nº 14.771/2024, o estado da Bahia, determinou que os hipermercados, supermercados, minimercados, varejões, lojas de departamentos e estabelecimentos congêneres do estado, deverão treinar e disponibilizar, durante o horário regular de funcionamento, funcionários para, em caso de necessidade, auxiliarem, isolada ou cumulativamente, pessoas com deficiência e mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento a fim de realizar compras.
O auxílio estabelecido determina a:
- conduzir a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no interior do estabelecimento;
- Indicar a localização do(s) objeto(s) desejado(s);
- Conduzir o carrinho de compras;
- Pegar e colocar o(s) objeto(s) desejado(s) no carrinho de compras;
- Ler e/ou indicar as informações referentes a produtos tais como preço, ofertas, data de validade, especificações, cores, peso e o que mais se fizer necessário;
- Empacotar as mercadorias e colocá-las a disposição para condução por parte da pessoa auxiliada, seja por meio de seu veículo próprio, seja por outros meios disponíveis (serviços de transportes em geral);
- Vale ressaltar que esta lei não se aplica aos estabelecimentos que possuírem até 10 (dez) funcionários;
- As pessoas com deficiência e mobilidade reduzida deverão solicitar o auxílio estabelecido nesta. lei junto ao balcão de informações/atendimento ou, não havendo o referido setor, a qualquer funcionário do estabelecimento comercial;
- Os estabelecimentos deverão afixar em seus interiores, em local visível ao público consumidor, cartaz informando do direito previsto nesta lei;
- Aos infratores desta lei será aplicada multa, cujo valor será fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e de R$ 10.000 (dez mil reais) caso haja reincidência;
- Os valores arrecadados em multas serão destinados à um fundo especial do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COEDE/BA;
- Os estabelecimentos terão 6 (seis) meses para se adequarem às disposições dessa lei;
Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei Nº 14.771/2024
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 11 de setembro de 2024
ID 63787
Entre em contato MG Contécnica:
Erro: Formulário de contacto não encontrado.