EXTINÇÃO GRADUAL DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO

Aplicação: Território nacional

Conteúdo: Estabelece regime de transição para a contribuição substitutiva prevista nos ARTS. 7° e 8° da Lei N° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a COFINS-Importação previsto no § 21 do art. 8° da Lei N° 10.865, de 30 de abril de 2004; altera as Leis N°s 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.779, de 25 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 13.988, de 14 de abril de 2020; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei N°s 1.737, de 20 de dezembro de 1979, e 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, e das Leis N°s 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a Lei N° 12.099, de 27 de novembro de 2009.

Base Legal: LEI N° 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 (DOU de 16.09.2024 – Edição Extra)

Vigência: em vigor

 

 

O Presidente da República, por meio da Lei N° 14.973/2024, determina que até 31 de dezembro de 2024, as alíquotas da COFINS-Importação permanecem acrescidas de 1 (um) ponto percentual.

 

A partir de 2025 começará a extinção gradual do adicional de alíquota da COFINS-Importação, conforme quadro abaixo:

 

Período Alíquota adicional
Até 31.12.2024 1%
De 01.01.2025 a 31.12.2025 0,80%
De 01.01.2026 a 31.12.2026 0,60%
De 01.01.2027 a 31.12.2027 0,40%
A partir de 01.01.2028 0%

 

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei N° 14.973/2024

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 23 de setembro de 2024

ID 64010

 

 

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