ESTADO DO RIO DE JANEIRO INSTITUI O PROGRAMA “EMPRESA RESPONSÁVEL, EMPREGADO SAUDÁVEL”

Aplicação: Estado do Rio de Janeiro

Base Legal: Lei nº 10.619, de 10.12.2024 – DOE RJ de 11.12.2024

Vigência: a partir de 12/11/2024

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 10.619/2024, institui o Programa ” Empresa Responsável, Empregado Saudável “, com o objetivo de aperfeiçoar as condições de trabalho em instituições ou empresas comerciais, industriais ou de prestação de serviços com sede ou filial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e que tenha um quadro de funcionários igual ou superior a 10 (dez) funcionários.

 

O Programa terá adesão voluntária de empresas e instituições privadas e públicas e contará com a certificação por biênios do Poder Executivo Estadual acerca da adesão e cumprimento das metas do Programa.

 

O Programa “Empresa Responsável, Empregado Saudável” deverá observar as seguintes diretrizes e práticas, dentre outras que poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo:

 

  • O manual de trabalho em pé ou sentado deve ser planejado ou adaptado às características psicofisiológicas dos trabalhadores para a posição ordinária, de forma a fornecer, ao trabalhador, condições de boa postura, visualização e operação;
  • Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados com o trabalhador continuamente sentado, a partir da análise ergonômica do trabalho, o empregador deve fornecer suporte para os pés, que se adaptam ao comprimento da perna do trabalhador, fazendo intervalos periódicos de, no mínimo , 10 (dez) minutos a cada duas horas;
  • Para as atividades em que os trabalhos devem ser realizados com o trabalhador continuamente de pé, são colocados assentos para descanso junto ao trabalhador ou em locais que podem ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas ou intervalos, que devem ser de, no mínimo , 10 (dez) minutos a cada duas horas;
  • A superfície de trabalho deve ter altura e características compatíveis com o tipo de atividade, com a distância exigida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
  • Uma área de trabalho deve ter fácil alcance e visualização pelo trabalhador, bem como características dimensionais, que possibilitem posicionamento e movimentação adequada dos segmentos corporais, ajustáveis ​​à estatura de cada trabalhador;
  • Os assentos usados ​​devem atender aos requisitos mínimos de conforto, tais como altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida, pouca ou nenhuma conformação adequada na base do assento, encosto com forma ligeiramente adaptada ao corpo para proteção da região lombar, resiliência , dentre outros fatores que podem proporcionar maior conforto ao trabalhador;
  • Para o controle de maquinários ou outros instrumentos mecânicos, os pedais, botões e demais comandos para acionamento devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como perspectivas adequadas entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e especificidades do trabalho a ser executado, devendo sempre ter um botão de emergência acessível ao trabalhador para paralisação imediata do maquinário que de alguma forma possa trazer risco para o mesmo;
  • Nas atividades que implicam em algum risco ao trabalhador, deve-se determinar o uso de equipamentos de proteção individual que garantam a segurança e a saúde do trabalhador, bem como a proteção contra outros fatores de risco químico e físico, tais como máscaras, protetor auricular , óculos de segurança, capacetes, vestuários específicos e outros recursos e equipamentos que se fazem necessários de acordo com a atividade exercida, os quais devem ser fornecidos gratuitamente pelos trabalhadores, cabendo, aos empregados, a responsabilidade pelo seu uso, guarda e conservação, não respondendo os mesmos pelo desgaste natural do material devido ao seu uso normal;
  • As instalações de trabalho devem manter condições de iluminação, ruído, conforto térmico, protegendo os trabalhadores contra correntes de ar, vento ou grandes variações climáticas, sempre que possível;

 

  • Todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho, para efeito de remunerações e vantagens de qualquer espécie, deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;
  • Quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento;
  • Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, devem ser incluídas pausas de 15 (quinze) minutos para descanso ou ginástica laboral a cada duas horas diárias de trabalho;
  • As empresas ou instituições com um quadro igual ou superior a 100 (cem) funcionários deverão implantar uma prática de ginástica laboral, a ser desenvolvida por profissional específico da área de educação física, dentro do horário normal de trabalho, antes do início das atividades laborativas e /ou nossos intervalos programados durante o expediente, por meio da prática de exercícios físicos condizentes com a ergonomia do trabalho desenvolvido, técnicas de relaxamento, alongamento, massagem e dinâmicas de diversão e lazer, sempre respeitando as normas de segurança e riscos relacionados a cada setor;
  • As empresas ou instituições deverão manter um refeitório ou espaço protegido para as refeições dos funcionários, de acordo com as normas vigentes e com a quantidade de trabalhadores, devendo ser um local exclusivo para este fim e fora da área de trabalho, limpo e com piso lavável , arejado e com boa iluminação, com mesas e assentos adequados correspondentes aos números de usuários, com fornecimento de água potável e estufa, fogão ou similares para aquecimento como refeições, quando estes não forem fornecidos pela empresa;
  • Os banheiros podem ser individuais ou coletivos, sempre separados por gênero e em número ou proporção condicionada à quantidade de funcionários, devendo ser fechados sempre limpos, iluminados e abastecidos de materiais condizentes ao seu uso.

 

O Poder Executivo Estadual poderá conceder tratamento tributário diferenciado às empresas certificadas no Programa.

 

Fica estabelecida multa administrativa de 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência), aplicada em dobro a cada reincidência, para a empresa que fizer uso indevido do selo instituído, seja por falta de certificação ou por ter o certificado vencido.

 

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 10.619/2024

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser detalhada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas transações contatadas pelo seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 11 de dezembro de 2024

Identificação 65604

 

 

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