Aplicação: Estado de São Paulo
Conteúdo: Dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2024.
Base Legal: Decreto nº 69.206, de 23.12.2024 – DOE SP de 26.12.2024
Vigência: em vigor
O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 69.206/2024, determina que os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2024 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:
- a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2025;
- a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2025.
O parcelamento aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2024, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
- 36006;
- 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
- 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
- 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423,47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628,47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
O recolhimento do ICMS parcelado é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2025.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 69.206/2024
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 26 de dezembro de 2024
ID 65917
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