Aplicação: Estado de São Paulo
Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
Base Legal: Decreto nº 69.207, de 23.12.2024 – DOE SP de 26.12.2024
Vigência: 1º de janeiro de 2025
O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 69.207/2024, determina que a isenção de hortifrutigranjeiros têm seu prazo de vigência prorrogado até 31.12.2026.
Abaixo lista de produtos abrangidos pela isenção:
- Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
- Bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;
- Cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
- Endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
- Funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
- Gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;
- Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
- Nabiça e nabo;
- Ovos;
- Palmito, pepino, pimenta e pimentão;
- Quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
- Taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
- Demais folhas usadas na alimentação humana.
A isenção aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado ainda que triturados ou em pó:
- Açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;
- Alecrim, 0910.99.00;
- Erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;
- Folhas de louro, 0910.99.00;
- Hortelã, 1211.90.90;
- Manjerona e manjericão, 1211.90.90;
- Orégano, 1211.90.10;
- Sálvia, 0910.99.00;
- Sementes de anis, 0909.10.10;
- Sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;
- Sementes de coentro, 0909.20.00;
- Sementes de cominho, 0909.30.00;
- Sementes de funcho, 0909.50.00;
- Tomilho, 0910.99.00.
Aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação,
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 69.207/2024
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 26 de dezembro de 2024
ID 65924
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