Aplicação: Estado de São Paulo
Conteúdo: Prorrogação de benefícios fiscais
Base Legal: DECRETO Nº 69.292, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
Vigência: efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025.
Por meio do Decreto Nº 69.292/2025, fica determinado que a redução de base de calculo aplicada nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, fica poderá ser aplicada até 31/12/2026:
I – peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3;
II – laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
III – produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7;
IV – frutas do capítulo 8;
V – chá, mate e especiarias das posições 0902 a 0910;
VI – produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11;
VII – sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12;
VIII – óleos vegetais comestíveis do capítulo 15;
IX – preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos do capítulo 16;
X – açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17;
XI – cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18;
XII – preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria – capítulo 19;
XIII – preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20, exceto suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM;
XIV – preparações alimentícias diversas do capítulo 21;
XV – vinagre e seus sucedâneos, obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentícios – código 2209.00.00.
XVI – bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas, e néctares de fruta – código 2202.99.00.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto Nº 69.292/2025
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 06 de janeiro de 2025
ID 66032
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