ESTADO DE SÃO PAULO PRORROGA ATÉ 31/12/2026 AS REDUÇÕES APLICÁVEIS A PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Aplicação: Estado de São Paulo

Conteúdo: Prorrogação de benefícios fiscais

Base Legal: DECRETO Nº 69.292, DE 3 DE JANEIRO DE 2025

Vigência: efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025.

 

Por meio do Decreto Nº 69.292/2025, fica determinado que a redução de base de calculo aplicada nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, fica poderá ser aplicada até 31/12/2026:

I – peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3;

II – laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

III – produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7;

IV – frutas do capítulo 8;

V – chá, mate e especiarias das posições 0902 a 0910;

VI – produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11;

VII – sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12;

VIII – óleos vegetais comestíveis do capítulo 15;

IX – preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos do capítulo 16;

X – açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17;

XI – cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18;

XII – preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria – capítulo 19;

XIII – preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20, exceto suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM;

XIV – preparações alimentícias diversas do capítulo 21;

XV – vinagre e seus sucedâneos, obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentícios – código 2209.00.00.

XVI – bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas, e néctares de fruta – código 2202.99.00.

 

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto Nº 69.292/2025

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 06 de janeiro de 2025

ID 66032

 

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