Aplicação: Estado de São Paulo
Conteúdo: Prorrogação de benefícios fiscais
Base Legal: DECRETO Nº 69.292, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
Vigência: efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025
Por meio do Decreto Nº 69.292/2025, fica determinado que a redução de base de cálculo aplicada a operações realizadas por estabelecimento fabricante de vinho pode ser aplicada até 31/12/2026.
A redução aplica-se a:
I – outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, 2204.2:
- a) vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos;
- b) mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas;
- c) vinhos de mesa comuns ou de consumo corrente, produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;
- d) vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;
- e) outros vinhos;
II – outros mostos de uva, 2204.30.00
III – vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, 2205.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto Nº 69.292/2025
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 07 de janeiro de 2025
ID 66039
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