Aplicação: Estado de São Paulo
Conteúdo: Prorrogação de benefícios fiscais
Base Legal: DECRETO Nº 69.292, DE 3 DE JANEIRO DE 2025
Vigência: efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025
Por meio do Decreto Nº 69.292/2025, fica determinado que a base de cálculo nas operações realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), referente a perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, poderá ser aplicada até 31/12/2025.
A redução aplica-se a:
I – Papel higiênico, 4818.10.00;
II – Fraldas descartáveis, 4818.40.10;
III – Tampões higiênicos, 4818.40.20;
IV – Absorventes higiênicos, 4818.40.90;
V – Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
VI – Perfumes e águas-de-colônia, 3303.00;
VII – produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;
VIII – preparações capilares, 3305;
IX – preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;
X – sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401.
XI – dentifrícios, 3306.10.00
XII – fios para limpar os espaços interdentais (fios dentais), 3306.20.00
XIII – lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.
XIV – toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00
XV – escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2.
XVI – toalhas de cozinha, 4818.90.90.
Clique aqui para visualizar na íntegra Decreto Nº 69.292/2025
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 07 de janeiro de 2025
ID 66048
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