Aplicação: Estado de São Paulo
Conteúdo: Papel Higiênico de folha quádrupla é inserido no regime de substituição tributária.
Base Legal: Portaria SRE nº 3/2025 – DOE SP de 21.01.2025
Vigência: em vigor a partir de 1º 02.2025.
Por meio da Portaria SRE nº 3/2025, foi alterada a relação de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do imposto, constante do anexo “XI – Produtos de perfumaria e de higiene pessoal”, pertencente a Portaria CAT nº 68/2019, com efeitos a partir de 1º.02.2025.
Segundo a alteração, o CEST 20.043.00, passará a abranger o papel higiênico de folha quádrupla, além da folha dupla e tripla, já previstas.
A Portaria SRE nº 12/2022 que disciplina a margem de valor agregado (MVA) para os produtos deste segmento, também foi objeto da mesma alteração.
A alteração aplica-se a:
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | CEST | % IVA-ST |
| 47 | Papel higiênico -folha dupla, tripla e quádrupla | 4818.10.00 | 20.043.00 | 53,92 |
Na hipótese de inclusão de mercadorias do regime de importação tributária, o devedor deverá elaborar relatório das mercadorias em estoque existentes em seu estabelecimento no final do dia imediatamente anterior ao início da vigência da alteração do regime de tributação (31/01/2025).
O saldo de estoque existente em 31/01/2025 do referido produto deverá ser enviado ao Gerente de Contas da MG Contécnica, até no máximo dia 05/02/2025.
Clique aqui para visualizar na íntegra – Portaria SRE nº 3/2025
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 21 de janeiro de 2025
ID 66427
Entre em contato MG Contécnica:
Erro: Formulário de contacto não encontrado.