ESTADO DE SANTA CATARINA DISPÕE CONDIÇÕES PARA DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA REGULARIZAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS

Aplicação: Estado de Santa Catarina

Conteúdo: Condições para dispensa de emissão de documento fiscal para regularização de inconsistências no curso de ação auxiliar de acompanhamento.

Base Legal: Ato DIAT nº 7, de 31.01.2025 – Pe/SEF SC de 11.02.2025

Vigência: em vigor

Por meio do Ato DIAT nº 7, de 31.01.2025, nas operações internas, fica dispensada a emissão de documento fiscal complementar, prevista no inciso III do caput e no inciso I do § 2º do art. 26 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, para regularizar inconsistências identificadas no curso de ação auxiliar de acompanhamento, desde que:

I – não haja aproveitamento de crédito pelo destinatário; e

II – a diferença do imposto devido seja recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) on-line, gerado por aplicação específica do Sistema de Administração Tributária (SAT) que identifique as inconsistências a serem regularizadas.

Clique aqui para visualizar na íntegra – Ato DIAT nº 7, de 31.01.2025 – Pe/SEF SC de 11.02.2025

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2025

ID 67052