ESTADO DE SANTA CATARINA DISPENSA O RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERIDO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARROZ

Aplicação: Estado de Santa Catarina

Conteúdo: Dispensa do recolhimento do ICMS diferido nas operações internas com arroz.

Base Legal: Decreto nº 851/2025 – DOE SC – Edição Extra de 19.02.2025

Vigência: em vigor, com efeitos a contar de 29.08.2024

 

Por meio do Decreto nº 851/2025, alterou-se o RICMS-SC/2001 para dispensar, enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40/2024, o recolhimento do ICMS diferido nas operações internas com arroz cujo diferimento tenha sido encerrado em função de saída interna beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no RICMS-SC/2001, Anexo 2, art. 11-A.

 

Em virtude da dispensa do recolhimento do ICMS diferido:

 

  1. ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relativos ao ICMS diferido, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1º.01.2023 e 29.04.2024; e

 

  1. não estão autorizados a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

 

Clique aqui para visualizar na íntegra – Decreto nº 851/2025 – DOE SC – Edição Extra de 19.02.2025

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações, contate o seu gerente de contas.

 

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2025

ID 67414