ESTADO DE MINAS GERAIS INSERE PAPEL HIGIÊNICO DE FOLHA QUÁDRUPLA NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ESTADO DE MINAS GERAIS INSERE PAPEL HIGIÊNICO DE FOLHA QUÁDRUPLA NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Aplicação: Estado de Minas Gerais

Conteúdo: Papel higiênico de folha quádrupla é inserido no regime de substituição tributária.

Base Legal: Decreto nº 48.998/2025 – DOE MG de 26.02.2025

Vigência: em vigor, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.

Por meio do Decreto nº 48.998/2025, foram incluídos novos produtos entre os dispostos na Parte 2, do Anexo VII, do RICMS-MG/2023, que relaciona as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, com efeitos a partir de 1º.04.2025.

Cabe destacar que nos produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, no item relativo ao papel higiênico foi incluído na descrição o de folha quádrupla.

A inclusão aplica-se a:

ITEM CEST NCM DESCRIÇÃO % IVA-ST
43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico – folha dupla, tripla e quádrupla 50,54

Clique aqui para visualizar na íntegra -Decreto nº 48.998/2025 – DOE MG de 26.02.2025

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2025

ID 67663

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