Aplicação: Estado de Minas Gerais
Conteúdo: Papel higiênico de folha quádrupla é inserido no regime de substituição tributária.
Base Legal: Decreto nº 48.998/2025 – DOE MG de 26.02.2025
Vigência: em vigor, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.
Por meio do Decreto nº 48.998/2025, foram incluídos novos produtos entre os dispostos na Parte 2, do Anexo VII, do RICMS-MG/2023, que relaciona as mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, com efeitos a partir de 1º.04.2025.
Cabe destacar que nos produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, no item relativo ao papel higiênico foi incluído na descrição o de folha quádrupla.
A inclusão aplica-se a:
| ITEM | CEST | NCM | DESCRIÇÃO | % IVA-ST |
| 43.0 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico – folha dupla, tripla e quádrupla | 50,54 |
Clique aqui para visualizar na íntegra -Decreto nº 48.998/2025 – DOE MG de 26.02.2025
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2025
ID 67663
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