Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
Conteúdo: Estendida às operações interestaduais a suspensão da substituição tributária para água, laticínios, outras bebidas e sorvetes.
Base Legal: Lei nº 10.688/2025 – DOE RJ de 19.03.2025
Vigência: em vigor
Por meio da Lei nº 10.688/2025, o Estado do Rio de Janeiro alterou a Lei nº 9.428/2021, que trata da suspensão do regime de substituição tributária para:
- a) água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas; e
- b) sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes.
Entre as alterações destacamos a previsão para que a suspensão seja aplicada em operações internas e interestaduais, onde anteriormente constava a suspensão apenas em operações internas.
Caberá ao Poder Executivo adotar as medidas para o cumprimento da Lei aqui noticiada.
Clique aqui para visualizar na íntegra – Lei nº 10.688/2025 – DOE RJ de 19.03.2025
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 19 de março de 2025
ID 68178
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