Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
Conteúdo: Regulamentado o procedimento aplicável nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Base Legal: Decreto nº 49.566/2025 – DOE RJ de 27.03.2025
Vigência: em vigor, produzindo efeitos desde 1º.11.2024.
Por meio do Decreto nº 49.566/2025, o Governo do Estado do Rio de Janeiro regulamentou os procedimentos aplicáveis nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular considerando o disposto no Convênio ICMS nº 109/2024.
Diante disso, na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do ICMS, referente às operações e prestações anteriores.
O crédito a ser transferido será escriturado da seguinte forma:
a) a débito na escrituração fiscal do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento fiscal no Registro de Saídas;
b) a crédito na escrituração fiscal do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento fiscal no Registro de Entradas.
A emissão da NF-e, conforme previsto na cláusula primeira do Ajuste Sinief nº 33/2024, deverá observar as normas aplicáveis às operações interestaduais, incluindo, entre outras, aquelas relacionadas à identificação do destinatário, ao CFOP, e à apuração do diferencial de alíquota.
Ressalta-se que o contribuinte fluminense poderá optar, por equiparar a remessa em transferência a uma operação sujeita à incidência do ICMS e neste caso, para operações internas, a opção referida poderá ser exercida a cada transferência, sem a necessidade de comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda.
Em se tratando de remessa interestadual em que o contribuinte optar pela equiparação ao fato gerador do ICMS, a opção terá abrangência sobre todos os estabelecimentos do contribuinte situados no território nacional e será registrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências – RUDFTO de todos os estabelecimentos sob a mesma titularidade, observando-se as seguintes condições:
a) a opção será:
a.1) anual e irretratável para todo o ano-calendário;
a.2) registrada na EFD-ICMS/IPI referente ao período de dezembro, para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
a.3) realizada por meio do Registro E115, no qual deverão constar os seguintes elementos:
a.3.1) no campo 02 (COD_INF_ADIC), o código RJ000019;
a.3.2 no campo 03 (VL_INF_ADIC), o valor “0,00”;
a.3.30 no campo 04 (DESCR_COMPL_AJ), o ano a partir do qual a opção passará a ter efeito, no formato AAAA;
b) após realizada a opção, sua renovação será automática a cada ano, salvo manifestação contrária do contribuinte;
c) a NF-e que acompanhar a circulação da mercadoria deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 109/2024″;
d) excepcionalmente para o ano de 2025, a opção poderá ser formalizada na EFD-ICMS/IPI até 30.04.2025, tomando como referência o período de dezembro de 2024.
Clique aqui para visualizar na íntegra – Decreto nº 49.566/2025 – DOE RJ de 27.03.2025
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 27 de março de 2025
ID 68353
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