NOVO PRAZO DE GUARDA DOS XMLs DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

NOVO PRAZO DE GUARDA DOS XMLs DE DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

Aplicação: Território Nacional

Conteúdo: Novas regras para armazenamento de NF-e, NFC-e e outros documentos fiscais

Base Legal: Ajuste SINIEF Nº002, de 11 de abril de 2025

Vigência: em vigor, produzindo efeitos a partir do 1º mês subsequente ao da publicação.

Por meio do Ajuste SINIEF Nº002, de 11 de abril de 2025, dispõe sobre os critérios e procedimentos para a temporalidade e a destinação de documentos fiscais eletrônicos tutelados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, Estados e o Distrito Federal.

Foi estabelecido que as referidas autoridades acordam em padronizar o prazo mínimo em 132 meses (11anos), contados da data de autorização do documento, de guarda e expurgo dos arquivos no padrão “Extensible Markup Language” – XML – dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e), a seguir indicados:

I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005;

II – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, instituído pelo Ajuste SINIEF n° 9, de 25 de outubro de 2007;

III – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, instituído pelo Ajuste SINIEF n° 21, de 10 de dezembro de 2010;

IV – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e , instituída pelo Ajuste SINIEF n° 19, de 9 de dezembro de 2016;

V – Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, instituído pelo Ajuste SINIEF n° 1, de 7 de abril de 2017;

VI – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, instituída pelo Ajuste SINIEF n° 1, de 5 de abril de 2019;

VII – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, instituído pelo Ajuste SINIEF n° 36, de 13 de dezembro de 2019;

VIII – Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, instituída pelo Ajuste SINIEF n° 3, de 3 de abril de 2020;

IX – Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e, instituída pelo Ajuste SINIEF n° 5, de 8 de abril de 2021;

X – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, instituída pelo Ajuste SINIEF n° 7, de 7 de abril de 2022.

Clique aqui para visualizar na íntegra –

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo,28 de abril de 2025

ID 69054

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