REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA

REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA

Aplicação: Território nacional

Conteúdo: Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.

Base Legal: LEI Nº 5.194, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1966

Vigência: em vigor

Prezado cliente,

Temos observado que recentemente o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia tem enviado notificações a título de exercício ilegal de atividades técnicas.

É importante reforçar que de acordo com a Lei nº 5.194/1966 as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:

  • Aproveitamento e utilização de recursos naturais;
  • Meios de locomoção e comunicações;
  • Edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
  • Instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres;
  • Desenvolvimento industrial e agropecuário.

As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

  • Desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
  • Planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
  • Estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
  • Ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
  • Fiscalização de obras e serviços técnicos;
  • Direção de obras e serviços técnicos;
  • Execução de obras e serviços técnicos;
  • Produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.

As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

Toda e qualquer firma ou organização que tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 5.194/1966

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 09 de maio de 2025

ID 69415