ESTADO DE MINAS GERAIS ALTERA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

Aplicação: Estado de Minas Gerais

Conteúdo: Alterado o âmbito de aplicação do regime de substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

Base Legal: Decreto nº 49.036/2025 – DOE MG de 17.05.2025

Vigência: em vigor      

Por meio do Decreto nº 49.036/2025, foi alterado o âmbito de aplicação 20.2 do Capítulo 20 do Anexo VII do RICMS-MG/2023, o qual o Estado do Ceará deixa de ser signatário com o Estado de Minas Gerais.

Assim, nas operações interestaduais com origem Estado do Ceará, cabe ao destinatário mineiro a responsabilidade pelo recolhimento da substituição tributária, nos termos do RICMS-MG/2023, Anexo VII, Parte 1, art. 15.

Clique aqui para visualizar na íntegra – Decreto nº 49.036/2025 – DOE MG de 17.05.2025

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 19 de maio de 2025

ID 69649

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