Aplicação: Nacional
Conteúdo: IOF- Governo Federal altera alíquotas do imposto incidente nas operações de crédito, seguros e operações cambiais
Base Legal: Decreto nºs 12.466/2025 e 12.467/2025 – DOU – Edição Extra de 22.05.2025
Vigência: em vigor
Por meio dos Decretos nºs 12466/2025 e 12.467/2025, o Governo alterou o Decreto nº 6.306/2002, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), para elevar, com efeitos a partir de 23.05.2025, as alíquotas do imposto incidente nas operações indicadas no quadro a seguir:
| OPERAÇÕES DE CRÉDITO (EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS | ||
| Pessoas físicas | Não houve alteração | |
| Pessoas Jurídicas | Até 22.05.2025 | A partir de 23.05.2025 |
| Simples Nacional, inclusive MEI (operações de valor igual ou inferior a R$ 30.000,00) | ||
| Na contratação (alíquota adicional) | 0,38% | 0,95% |
| Ao dia | 0,00137% | 0,00274% |
| Teto anual | 0,88% | 1,95% |
| Pessoas jurídicas em geral | ||
| Na contratação | 0,38% | 0,95% |
| Ao dia | 0,0041% | 0,0082% |
| Teto anual | 1,88% | 3,95% |
| Cooperativas | Zero | Zero (para as operações de valor global anual igual ou inferior a R$ 100.000.000,00) e 3,95% (para as operações de valor global anual superior a R$ 100.000.000,00 no ano(cooperativa rural permanece isenta) |
| OPERAÇÕES DE CÂMBIO | Até 22.05.2025 | A partir de 23.05.2025 |
| Compras com cartão de crédito e débito internacional, cartão pré-pago internacional-e cheques de viagem | 6,38% | 3,5% |
| Compra de moeda estrangeira em espécie e remessas para o exterior | 1,1% | 3,5% |
| Empréstimo externo de curto prazo (redução do conceito de curto prazo de 180 para 364 dias) | Zero | 3,5% |
| Transferências para aplicação em fundos no exterior | 0,38% | 3,5% |
| Operações não especificadas (saídas) | 0,38% | 3,5% |
| Operações não especificadas (entradas) | 0,38% | 0,38% |
| SEGUROS | Até 22.05.2025 | A partir de 23.05.2025 |
| Aportes destinados ao custeio de plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência (VGBL) | Zero | 5% para planos VGBL com aportes mensais acima de R$ 50.000,00 |
A norma incluiu, ainda, os §§ 22 e 23 ao art. 7º do Decreto nº 6.306/2002, cujas disposições entrarão em vigor a partir de 1.06.2025, os quais dispõem que a operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”) passa a ser considerada operação de crédito, e estará sujeita à incidência do IOF, nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.306/2006, sendo a instituição a responsável pela cobrança e pelo recolhimento do imposto e, o devedor, o contribuinte.
Clique aqui para visualizar na íntegra: Decreto nºs 12.466/2025 e clique aqui para visualizar o decreto nºs 12.467/2025 – DOU – Edição Extra de 22.05.2025
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 27 de maio de 2025
ID 69861
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