Aplicação: Nacional
Conteúdo: Novas disposições sobre a incidência de Pis e Cofins nas operações que contém álcool
Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025 – DOU 1 de 16.01.2025, Rep. no DOU 1 de 23.01.2025
Vigência: em vigor
Por meio da Lei Complementar nº 214/2025 em especial os artigos 537 a 540, houve mudança na forma de tributação de Pis e Cofins das operações envolvendo álcoois, conforme disposto no artigo 5º § 4º da Lei nº 9.718/98.
Aplicam-se a:
I – Majoração das alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita bruta auferida por produtor ou importador de etanol
Desde 1º.05.2025, a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador nas operações com etanol, inclusive para fins carburantes, passaram a ser calculadas com base nas alíquotas de:
- 5,25% para o PIS-Pasep; e
- 24,15% para a Cofins.
Até 30.04.2025, a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de:
- 1,5% e 6,9%, no caso de produtor ou importador; e
- 3,75% e 17,25%, no caso de distribuidor.
II – Redução a zero das alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita bruta de venda de etanol combustível por distribuidor
Desde 1º.05.2025, estão reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível.
III – Opção por regime de tributação concentrada
Desde 1°.05.2025, o produtor e o importador de etanol podem optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições, com incidência única, no qual as alíquotas específicas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins são fixadas em
- R$ 34,33 por metro cúbico de etanol combustível, para a contribuição para o PIS-Pasep; e
- R$ 157,87 por metro cúbico de etanol combustível, para a Cofins.
Clique aqui para visualizar na íntegra – Lei Complementar nº 214/2025 – DOU 1 de 16.01.2025, Rep. no DOU 1 de 23.01.2025
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 09 de junho de 2025
ID 70260
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