MUDANÇA NA TRIBUTAÇÃO DE PIS E COFINS NAS OPERAÇÕES QUE CONTÉM ÁLCOOIS IMPACTAM NO CUSTO DE FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS

Aplicação: Nacional

Conteúdo: Novas disposições sobre a incidência de Pis e Cofins nas operações que contém álcool

Base Legal: Lei Complementar nº 214/2025 – DOU 1 de 16.01.2025, Rep. no DOU 1 de 23.01.2025

Vigência: em vigor

Por meio da Lei Complementar nº 214/2025 em especial os artigos 537 a 540, houve mudança na forma de tributação de Pis e Cofins das operações envolvendo álcoois, conforme disposto no artigo 5º § 4º da Lei nº 9.718/98.

Aplicam-se a:

I – Majoração das alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita bruta auferida por produtor ou importador de etanol

Desde 1º.05.2025, a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador nas operações com etanol, inclusive para fins carburantes, passaram a ser calculadas com base nas alíquotas de:

  1. 5,25% para o PIS-Pasep; e
  2. 24,15% para a Cofins.

Até 30.04.2025, a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de:

  1. 1,5% e 6,9%, no caso de produtor ou importador; e
  2. 3,75% e 17,25%, no caso de distribuidor.

II – Redução a zero das alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita bruta de venda de etanol combustível por distribuidor

Desde 1º.05.2025, estão reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível.

III – Opção por regime de tributação concentrada

Desde 1°.05.2025, o produtor e o importador de etanol podem optar por regime especial de apuração e pagamento das contribuições, com incidência única, no qual as alíquotas específicas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins são fixadas em

  1. R$ 34,33 por metro cúbico de etanol combustível, para a contribuição para o PIS-Pasep; e
  2. R$ 157,87 por metro cúbico de etanol combustível, para a Cofins.

Clique aqui para visualizar na íntegra – Lei Complementar nº 214/2025 – DOU 1 de 16.01.2025, Rep. no DOU 1 de 23.01.2025

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 09 de junho de 2025

ID 70260

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