Aplicação: Estado de São Paulo
Conteúdo: ICMS/SP – Disciplinada a emissão da DC-e, com obrigatoriedade a partir de outubro de 2025
Base Legal: Portaria SRE nº 28/2025 – DOE SP de 02.06.2025
Vigência: em vigor
Por meio da Portaria SRE nº 28/2025, foram disciplinadas a emissão e a utilização da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE), cuja adoção será obrigatória a partir de 1º.10.2025, sendo facultada sua emissão antes dessa data.
A DC-e deverá ser emitida por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, antes do início do transporte, para acobertar o transporte de bens e mercadorias nas hipóteses em que não houver exigência de documento fiscal. Importante destacar que a DC-e somente poderá ser utilizada após autorização de uso.
O credenciamento, bem como os demais procedimentos, deverão seguir o disposto no Ajuste Sinief nº 5/2021 e no Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo Eletrônica (MODC).
É importante ressaltar que a DC-e:
a) poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do ICMS;
b) não poderá ser alterada após ter seu uso autorizado;
c) deverá ser encaminhada ou disponibilizada pelo emitente ao destinatário e ao transportador contratado.
Em relação à DACE, esta deverá ser afixada, preferencialmente de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.
Clique aqui para visualizar na íntegra – Portaria SRE nº 28/2025 – DOE SP de 02.06.2025
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 24 de junho de 2025
ID 70735
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