Aplicação: Estado da Paraíba
Conteúdo: Alteração dos efeitos da não aplicação dos CST 51 e 52 nas operações oriundas de São Paulo
Base Legal: Decreto nº 46.868/2025 – DOE PB de 24.07.2025
Vigência: em vigor, produzindo efeitos a partir de 9 de julho de 2024
Por meio do Decreto nº 46.868/2025, foram alterados para desde 09.07.2024 os efeitos do Decreto nº 46.574/2025, que dispõe sobre revogação do item 5 da nota explicativa, que tratava da não aplicação dos CST 51 e 52 da Tabela B (Tributação pelo ICMS) do Anexo 14 do RICMS/PB às operações com origem no Estado de São Paulo.
Antes, a legislação da Paraíba impedia as operações com mercadorias oriundas de São Paulo utilizando os CST:
- 51 – ICMS com diferimento
- 52 – ICMS com substituição tributária e diferimento
Com a alteração, essa vedação foi revogada. Agora os CST 51 e 52 podem novamente ser utilizados normalmente.
Clique aqui para visualizar na íntegra – Decreto nº 46.868/2025 – DOE PB de 24.07.2025
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 24 de julho de 2025
ID 71642
