Estado da Paraíba altera os efeitos da não aplicação dos CTS 51 e 52 nas operações oriundas de São Paulo

ESTADO DA PARAÍBA ALTERA OS EFEITOS DA NÃO APLICAÇÃO DOS CST 51 E 52 NAS OPERAÇÕES ORIUNDAS DE SÃO PAULO

Aplicação: Estado da Paraíba

Conteúdo: Alteração dos efeitos da não aplicação dos CST 51 e 52 nas operações oriundas de São Paulo

Base Legal: Decreto nº 46.868/2025 – DOE PB de 24.07.2025

Vigência: em vigor, produzindo efeitos a partir de 9 de julho de 2024

Por meio do Decreto nº 46.868/2025, foram alterados para desde 09.07.2024 os efeitos do Decreto nº 46.574/2025, que dispõe sobre revogação do item 5 da nota explicativa, que tratava da não aplicação dos CST 51 e 52 da Tabela B (Tributação pelo ICMS) do Anexo 14 do RICMS/PB às operações com origem no Estado de São Paulo.

Antes, a legislação da Paraíba impedia as operações com mercadorias oriundas de São Paulo utilizando os CST:

  • 51 – ICMS com diferimento
  • 52 – ICMS com substituição tributária e diferimento

Com a alteração, essa vedação foi revogada. Agora os CST 51 e 52 podem novamente ser utilizados normalmente.

Clique aqui para visualizar na íntegra – Decreto nº 46.868/2025 – DOE PB de 24.07.2025

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 24 de julho de 2025

ID 71642

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