Governo Federal altera a alíquota aplicável no cálculo da CSLL devida por entidades financeiras – vigência a partir de 01.10.2025

GOVERNO FEDERAL ALTERA A ALÍQUOTA APLICÁVEL NO CÁLCULO DA CSLL DEVIDA POR ENTIDADES FINANCEIRAS – VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.10.2025

Aplicação: Território nacional

Conteúdo: Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.

Base Legal: Medida Provisória nº 1.303, de 11.06.2025 – DOU – Edição Extra de 11.06.2025

Vigência: a partir de 01.10.2025

Por meio de Medida Provisória nº 1.303/2025, fica determinado que a partir de 1º.10.2025, a alíquota aplicável no cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) devida pelas entidades financeiras será:

EntidadeAlíquota aplicável até 30.09.2025Alíquota aplicável a partir de 1º.10.2025
– Administradoras de mercado de balcão organizado9%15%
– Bolsas de valores e de mercadorias e futuros
– Entidades de liquidação e compensação
– Outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional
– Instituições de pagamento
– Sociedades de crédito, financiamento e investimentos15%20%

Clique aqui para visualizar na íntegra a Medida Provisória nº 1.303/2025

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 06 de agosto de 2025

ID 72061