Aplicação: Território nacional
Conteúdo: Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências.
Base Legal: Medida Provisória nº 1.303, de 11.06.2025 – DOU – Edição Extra de 11.06.2025
Vigência: a partir de 01.10.2025
Por meio de Medida Provisória nº 1.303/2025, fica determinado que a partir de 1º.10.2025, a alíquota aplicável no cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) devida pelas entidades financeiras será:
| Entidade | Alíquota aplicável até 30.09.2025 | Alíquota aplicável a partir de 1º.10.2025 |
| – Administradoras de mercado de balcão organizado | 9% | 15% |
| – Bolsas de valores e de mercadorias e futuros | ||
| – Entidades de liquidação e compensação | ||
| – Outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional | ||
| – Instituições de pagamento | ||
| – Sociedades de crédito, financiamento e investimentos | 15% | 20% |
Clique aqui para visualizar na íntegra a Medida Provisória nº 1.303/2025
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 06 de agosto de 2025
ID 72061
