Aplicação: Território nacional
Conteúdo: Altera o Ajuste SINIEF nº 13, de 5 de julho de 2024, que dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica.
Base Legal: AJUSTE SINIEF Nº 15, DE 4 DE JULHO DE 2025 (DOU de 08.07.2025)
Vigência: a partir de 01/09/2025
Por meio do Ajuste Sinief Nº 15/2025 fica determinado que a partir de 1º de setembro de 2025, fica alterado o Ajuste Sinief nº 13/2024, que trata do procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) no ato da entrega, quando não for permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica (CC-e).
Com a nova redação, o procedimento de correção somente poderá ser utilizado quando não houver circulação de mercadoria decorrente da retificação. Ou seja, a nota fiscal emitida para fins de correção não poderá ser usada para acobertar nova entrega ou movimentação física de bens, restringindo o uso da medida a ajustes meramente documentais.
Além disso, o parágrafo único da cláusula primeira foi ampliado e, agora, exclui da aplicação do ajuste não apenas as devoluções simbólicas parciais, mas também as correções que impliquem alteração do CNPJ base do destinatário.
O prazo de até 168 horas após a entrega para regularização da NF-e foi mantido.
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Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 19 de agosto de 2025
ID 72459
