Aplicação: Estado de Alagoas
Conteúdo: Excluídos produtos sujeitos à incidência do adicional de 2% na alíquota do imposto
Base Legal: Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/SESAU nº 1/2025 – DOE AL de 25.08.2025
Vigência: em vigor, produzindo efeitos desde 1º.06.2025
Por meio da Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/SESAU nº 1/2025, o Estado de Alagoas alterou o dispositivo que trata da relação dos alimentos e bebidas não alcoólicas prejudiciais à saúde sujeitos à incidência do adicional de 2% na alíquota do imposto.
Tal alteração dispõe que são excluídos da incidência:
- os produtos da cesta básica de que trata o item 20 do Anexo II do RICMS-AL/1991 conforme destacado:
| Açúcar cristal, em embalagem de até 2 (dois) quilogramas |
| Biscoito e bolacha popular, excetuados os recheados, vitaminados e/ou aromatizados; |
| Café torrado, moído ou solúvel; |
| Colorau; |
| Farinha de milho e fubá de milho; |
| Farinha de mandioca |
| Feijão |
| Leite em pó, em embalagem de até 2 quilogramas |
| Leite pasteurizado, tipos ‘B’ e ‘C |
| Macarrão comum, ou apenas com sêmola, do tipo espaguete |
| Margarina ou creme vegetal, acondicionados em embalagem de até 500 gramas |
| Óleo comestível de soja |
| Sal de cozinha |
| Vinagre |
| Sardinha em lata |
| Flocos de milho pré-cozido |
b) cápsula vazia para medicamento, obreias e pasta seca de farinha, amido ou fécula, classificados na NCM 1905.90.90.
Clique aqui para visualizar na íntegra – Instrução Normativa Conjunta SEFAZ/SESAU nº 1/2025 – DOE AL de 25.08.2025
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 26 de agosto de 2025
ID 72645
