Aplicação: Estado de São Paulo
Conteúdo: Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS.
Base Legal: Portaria SRE nº 53, de 29.08.2025 – DOE SP de 01.09.2025
Vigência: a parir de 1º de outubro de 2025
Por meio da Portaria SRE nº 53/2025, fica determinado que no período de 1º de outubro de 2025 a 30 de junho de 2028, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes dos artefatos de uso doméstico, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado abaixo:
Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra) ] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | IVA-ST (%) |
| 1 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 7013 | 14.001.00 | 70,73 |
| 2 | Outros copos, exceto de vitrocerâmica | 7013.37.00 | 14.002.00 | 50,81 |
| 3 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica | 7013.42.90 | 14.003.00 | 74,9 |
| 4 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis | 3924.10.00 | 14.006.00 | 68,61 |
| 5 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis | 3924.10.00 | 14.006.01 | 51,81 |
| 6 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos | 6911.10.10 | 14.007.00 | 62,84 |
| 7 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos | 6911.10.90 | 14.008.00 | 73,13 |
| 8 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica | 6912.00.00 | 14.009.00 | 88,44 |
| 9 | Velas para filtros | 6912.00.00 | 14.010.00 | 78,16 |
| 10 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 4823.20.9 | 14.011.00 | 102,16 |
| 11 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 4823.6 | 14.012.00 | 45,84 |
Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria SRE nº 53/2025
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 01 de setembro de 2025
ID 72778
