Estado de São Paulo divulga o IVA-ST para operações com “artefatos de uso doméstico” – a partir de 01/10/2025

ESTADO DE SÃO PAULO DIVULGA O IVA-ST PARA OPERAÇÕES COM "ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO" – a partir de 01/10/2025

Aplicação: Estado de São Paulo

Conteúdo: Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS.

Base Legal: Portaria SRE nº 53, de 29.08.2025 – DOE SP de 01.09.2025

Vigência: a parir de 1º de outubro de 2025

Por meio da Portaria SRE nº 53/2025, fica determinado que no período de 1º de outubro de 2025 a 30 de junho de 2028, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes dos artefatos de uso doméstico, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado abaixo:

Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra) ] -1, onde:

1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;

2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

ITEMDESCRIÇÃONCMCESTIVA-ST (%)
1Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha701314.001.0070,73
2Outros copos, exceto de vitrocerâmica7013.37.0014.002.0050,81
3Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica7013.42.9014.003.0074,9
4Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis3924.10.0014.006.0068,61
5Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis3924.10.0014.006.0151,81
6Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos6911.10.1014.007.0062,84
7Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos6911.10.9014.008.0073,13
8Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica6912.00.0014.009.0088,44
9Velas para filtros6912.00.0014.010.0078,16
10Filtros descartáveis para coar café ou chá4823.20.914.011.00102,16
11Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão4823.614.012.0045,84

Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria SRE nº 53/2025

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 01 de setembro de 2025

ID 72778

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