Aplicação: Território nacional
Conteúdo: Estabelece medidas para o combate aos crimes contra a ordem tributária, inclusive aqueles relacionados ao crime organizado, em especial a lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes.
Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.278, de 28.08.2025 – DOU de 29.08.2025
Vigência: em vigor
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.278/2025, fica determinado as seguintes medidas para o combate aos crimes contra a ordem tributária, inclusive aqueles relacionados ao crime organizado, em especial a lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes:
Obrigatoriedade de comunicação de indícios de crimes às autoridades competentes (feita por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil): Os indícios de crimes serão objeto de comunicação às autoridades competentes, nos termos da Portaria RFB nº 1.750/2018, que dispõe sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal e outros crimes de ação penal pública incondicionada e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.
Obrigatoriedade de apresentação da e-Financeira, pelas instituições de pagamento e pelos participantes de arranjos de pagamento (fintechs): As instituições de pagamento e os participantes de arranjos de pagamento (fintechs) passam a estar sujeitas às mesmas normas e obrigações acessórias aplicáveis às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) relativas à apresentação da e-Financeira.
Devem ser observadas as seguintes definições:
a) arranjo de pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;
b) instituidor de arranjo de pagamento: pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento;
c) instituição de pagamento: pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente:
c.1) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;
c.2) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento;
c.3) gerir conta de pagamento;
c.4) emitir instrumento de pagamento;
c.5) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;
c.6) executar remessa de fundos;
c.7) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e
c.8) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
d) conta de pagamento: conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento;
e) instrumento de pagamento: dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e
f) moeda eletrônica: recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento.
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Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 01 de setembro de 2025
ID 72777
