Obrigatoriedade de apresentação da e-Financeira, pelas instituições de pagamento e pelos participantes de arranjos de pagamento (fintechs)

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA E-FINANCEIRA, PELAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO E PELOS PARTICIPANTES DE ARRANJOS DE PAGAMENTO (FINTECHS)

Aplicação: Território nacional

Conteúdo: Estabelece medidas para o combate aos crimes contra a ordem tributária, inclusive aqueles relacionados ao crime organizado, em especial a lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes.

Base Legal: Instrução Normativa RFB nº 2.278, de 28.08.2025 – DOU de 29.08.2025

Vigência: em vigor

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.278/2025, fica determinado as seguintes medidas para o combate aos crimes contra a ordem tributária, inclusive aqueles relacionados ao crime organizado, em especial a lavagem ou ocultação de dinheiro e fraudes:

Obrigatoriedade de comunicação de indícios de crimes às autoridades competentes (feita por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil): Os indícios de crimes serão objeto de comunicação às autoridades competentes, nos termos da Portaria RFB nº 1.750/2018, que dispõe sobre representação fiscal para fins penais referente a crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social e de contrabando ou descaminho, sobre representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal e outros crimes de ação penal pública incondicionada e sobre representação referente a atos de improbidade administrativa.

Obrigatoriedade de apresentação da e-Financeira, pelas instituições de pagamento e pelos participantes de arranjos de pagamento (fintechs): As instituições de pagamento e os participantes de arranjos de pagamento (fintechs) passam a estar sujeitas às mesmas normas e obrigações acessórias aplicáveis às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) relativas à apresentação da e-Financeira.


Devem ser observadas as seguintes definições:


a) arranjo de pagamento: conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;

b) instituidor de arranjo de pagamento: pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento;

c) instituição de pagamento: pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente:

c.1) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento;

c.2) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento;

c.3) gerir conta de pagamento;

c.4) emitir instrumento de pagamento;

c.5) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento;

c.6) executar remessa de fundos;

c.7) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e

c.8) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

d) conta de pagamento: conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento;

e) instrumento de pagamento: dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e

f) moeda eletrônica: recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Instrução Normativa RFB nº 2.278/2025

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 01 de setembro de 2025

ID 72777

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