Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
Conteúdo: Disciplina o procedimento previsto no Decreto nº 48.889/2024, que regulamenta o parcelamento de débitos fiscais dos devedores em recuperação judicial e dá outras providências, conforme previsão contida na Lei nº 9.733/2022.
Base Legal: Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 66, de 29.08.2025 – DOE RJ de 02.09.2025
Vigência: em vigor
Por meio da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 66/2025, fica disciplinado os procedimentos para o parcelamento de débitos tributários e não tributários dos devedores em recuperação judicial que estejam sob a competência de cobrança da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (Sefaz/RJ) ou da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE/RJ).
O valor de cada parcela será definido por divisão aritmética do valor consolidado dos débitos a parcelar sobre os meses do parcelamento ou, a critério da empresa em recuperação, por percentual sobre o seu faturamento.
Na hipótese de parcelamento baseado em percentual do faturamento, as parcelas mensais serão escalonadas conforme o tempo de parcelamento, da seguinte forma:
- até 2% do faturamento para parcelamentos de até 24 meses;
- 2,5% do faturamento para parcelamentos de 25 a 48 meses;
- 3 % do faturamento para parcelamentos de 49 a 72 meses;
- 3,5% do faturamento para parcelamentos de 73 a 84 meses.
As principais disposições são as seguintes:
- Estabelece que o parcelamento poderá ser requerido pelo devedor à Secretaria de Estado da Fazendo do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ) no caso de débitos tributários não inscritos em dívida ativa, e à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE/RJ), para os débitos inscritos em dívida ativa, após o despacho que defere o processamento do pedido de recuperação judicial, devendo o contribuinte especificar os débitos que pretende incluir no parcelamento;
- Indica o percentual do faturamento utilizado para o cálculo das parcelas, bem como os valores mínimos que devem ser observados;
- Determina que a primeira parcela corresponderá a no mínimo de 10% do valor consolidado do débito, e que as demais parcelas devem ser pagas de forma consecutiva, com vencimento no último dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente à ciência do deferimento;
- Informa que o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) relativo aos débitos não inscritos e inscritos em dívida ativa, disponibilizados pela SEFAZ/RJ e pela PGE/RJ, serão disponibilizados até o dia 25 do mês do pagamento, por meio dos respectivos processos de parcelamento ou, no caso de opção por divisão aritmética, por meio de disponibilização eletrônica;
- No caso de débitos tributários não inscritos em dívida ativa, o contribuinte deve direcionar seu requerimento de parcelamento à SEFAZ/RJ. Já para os débitos inscritos em dívida ativa, o requerimento deve ser dirigido à PGE/RJ perante a Procuradoria da Dívida Ativa.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 66/2025
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025
ID 72951
