Disciplinados os procedimentos para fins de parcelamento de débitos fiscais dos devedores em recuperação judicial do estado do Rio de Janeiro

DISCIPLINADOS OS PROCEDIMENTOS PARA FINS DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS DOS DEVEDORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Aplicação: Estado do Rio de Janeiro

Conteúdo: Disciplina o procedimento previsto no Decreto nº 48.889/2024, que regulamenta o parcelamento de débitos fiscais dos devedores em recuperação judicial e dá outras providências, conforme previsão contida na Lei nº 9.733/2022.

Base Legal: Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 66, de 29.08.2025 – DOE RJ de 02.09.2025

Vigência: em vigor

Por meio da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 66/2025, fica disciplinado os procedimentos para o parcelamento de débitos tributários e não tributários dos devedores em recuperação judicial que estejam sob a competência de cobrança da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (Sefaz/RJ) ou da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE/RJ).

O valor de cada parcela será definido por divisão aritmética do valor consolidado dos débitos a parcelar sobre os meses do parcelamento ou, a critério da empresa em recuperação, por percentual sobre o seu faturamento.

Na hipótese de parcelamento baseado em percentual do faturamento, as parcelas mensais serão escalonadas conforme o tempo de parcelamento, da seguinte forma:

  • até 2% do faturamento para parcelamentos de até 24 meses;
  • 2,5% do faturamento para parcelamentos de 25 a 48 meses;
  • 3 % do faturamento para parcelamentos de 49 a 72 meses;
  • 3,5% do faturamento para parcelamentos de 73 a 84 meses.

As principais disposições são as seguintes:

  • Estabelece que o parcelamento poderá ser requerido pelo devedor à Secretaria de Estado da Fazendo do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ) no caso de débitos tributários não inscritos em dívida ativa, e à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE/RJ), para os débitos inscritos em dívida ativa, após o despacho que defere o processamento do pedido de recuperação judicial, devendo o contribuinte especificar os débitos que pretende incluir no parcelamento;
  • Indica o percentual do faturamento utilizado para o cálculo das parcelas, bem como os valores mínimos que devem ser observados;
  • Determina que a primeira parcela corresponderá a no mínimo de 10% do valor consolidado do débito, e que as demais parcelas devem ser pagas de forma consecutiva, com vencimento no último dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente à ciência do deferimento;
  • Informa que o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) relativo aos débitos não inscritos e inscritos em dívida ativa, disponibilizados pela SEFAZ/RJ e pela PGE/RJ, serão disponibilizados até o dia 25 do mês do pagamento, por meio dos respectivos processos de parcelamento ou, no caso de opção por divisão aritmética, por meio de disponibilização eletrônica;
  • No caso de débitos tributários não inscritos em dívida ativa, o contribuinte deve direcionar seu requerimento de parcelamento à SEFAZ/RJ. Já para os débitos inscritos em dívida ativa, o requerimento deve ser dirigido à PGE/RJ perante a Procuradoria da Dívida Ativa.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 66/2025

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025

ID 72951

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