Estado de São Paulo determina que a partir de 01/10/2025 a substituição tributária de água sanitária, branqueador e outros alvejantes passa a ser calculada com pauta

ESTADO DE SÃO PAULO DETERMINA QUE A PARTIR DE 01/10/2025 A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE ÁGUA SANITÁRIA, BRANQUEADOR E OUTROS ALVEJANTES PASSA A SER CALCULADA COM PAUTA

Aplicação: Estado de São Paulo

Conteúdo: Estabelece a base de cálculo na saída de água sanitária, branqueador e outros alvejantes, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.

Base Legal: Portaria SRE nº 57, de 05.09.2025 – DOE SP de 08.09.2025

Vigência: de 1º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026

Por meio da Portaria SRE nº 57/2025, fica determinado que no período de 1º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026, para determinação da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de água sanitária, branqueador e outros alvejantes, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, serão utilizados os valores em reais abaixo:

ITEMCESTNBM/SHDESCRIÇÃOPMPF por 100ml (R$)




1




11.001.00


2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes – até 1000 ml
0,35
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes – de 1001 a 2000 ml
0,28
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes – acima de 2000 ml
0,26

Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplicam as pautas, e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST de 52,68%:

  • quando não forem utilizados os valores mencionados na tabela em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária;
  • quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação ou do substituto paulista for igual ou superior a 80% do preço final ao consumidor constante na tabela.

Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra) ] -1, onde:

1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna;

2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria SRE nº 57/2025

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 08 de setembro de 2025I

D 72949

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