Estado de São Paulo divulga IVA-ST para base de cálculo da substituição tributária nas operações com “produtos de limpeza” – a partir de 01/10/2025

ESTADO DE SÃO PAULO DIVULGA IVA-ST PARA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM "PRODUTOS DE LIMPEZA" – a partir de 01/10/2025

Aplicação: Estado de São Paulo

Conteúdo: Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.

Base Legal: Portaria SRE nº 55, de 04.09.2025 – DOE SP de 05.09.2025

Vigência: de 1º de outubro de 2025 a 30 de junho de 2028

Por meio da Portaria SRE nº 55/2025, fica determinado que no período de 1º de outubro de 2025 a 30 de junho de 2028, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de produtos de limpeza, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado abaixo:

Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra) ] -1, onde:

1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;

2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

ITEMCESTNBM/SHDESCRIÇÃOIVA-ST (%)
111.002.003401.20.90Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas45,83
3808.94.19
211.003.003401.20.90Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas48,67
3808.94.19
311.004.003402.50.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes40,74
411.005.003402.50.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa41,85
511.006.003402.50.00Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes39,63
611.007.003402Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg48,63
711.008.003809.91.90Amaciante/suavizante46,78
811.009.003924.10.00Esponjas para limpeza60,91
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
911.010.002207Álcool etílico para limpeza61,56
2208.90.00
1011.011.007323.10.00Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico51,11
1111.012.003923.2Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros67,06

Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria SRE nº 55/2025

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 08 de setembro de 2025

ID 72946

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