Aplicação: Estado de São Paulo
Conteúdo: Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.
Base Legal: Portaria SRE nº 55, de 04.09.2025 – DOE SP de 05.09.2025
Vigência: de 1º de outubro de 2025 a 30 de junho de 2028
Por meio da Portaria SRE nº 55/2025, fica determinado que no período de 1º de outubro de 2025 a 30 de junho de 2028, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de produtos de limpeza, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado abaixo:
Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra) ] -1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
| ITEM | CEST | NBM/SH | DESCRIÇÃO | IVA-ST (%) |
| 1 | 11.002.00 | 3401.20.90 | Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | 45,83 |
| 3808.94.19 | ||||
| 2 | 11.003.00 | 3401.20.90 | Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas | 48,67 |
| 3808.94.19 | ||||
| 3 | 11.004.00 | 3402.50.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes | 40,74 |
| 4 | 11.005.00 | 3402.50.00 | Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa | 41,85 |
| 5 | 11.006.00 | 3402.50.00 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes | 39,63 |
| 6 | 11.007.00 | 3402 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg | 48,63 |
| 7 | 11.008.00 | 3809.91.90 | Amaciante/suavizante | 46,78 |
| 8 | 11.009.00 | 3924.10.00 | Esponjas para limpeza | 60,91 |
| 3924.90.00 | ||||
| 6805.30.10 | ||||
| 6805.30.90 | ||||
| 9 | 11.010.00 | 2207 | Álcool etílico para limpeza | 61,56 |
| 2208.90.00 | ||||
| 10 | 11.011.00 | 7323.10.00 | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico | 51,11 |
| 11 | 11.012.00 | 3923.2 | Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros | 67,06 |
Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria SRE nº 55/2025
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 08 de setembro de 2025
ID 72946
