Aplicação: Território nacional
Conteúdo: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para prorrogar a licença-maternidade em até 120 (cento e vinte) dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe; e a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, para ampliar o prazo de recebimento do salário-maternidade.
Base Legal: LEI N° 15.222, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 (DOU de 30.09.2025)
Vigência: em vigor
O presidente da República, por meio da Lei N° 15.222/2025, atualiza a CLT e a Lei n° 8.213/91 para constar a prorrogação da licença-maternidade por 120 dias a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, conforme decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6.327/2022, já com efeitos desde 22.03.2020.
A prorrogação ocorre se a internação for em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto e se superar duas semanas.
Conforme a decisão do STF, o objetivo da prorrogação é preservar a convivência entre a mãe e o recém-nascido após a alta hospitalar.
A prorrogação encontra-se regulamentada pela Portaria DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS n° 028/2021.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 03 de outubro de 2025
ID 73806
