GOVERNO FEDERAL ENCERRA A VIGÊNCIA DA MP QUE MAJORAVA A ALÍQUOTA APLICÁVEL NO CÁLCULO DA CSLL DEVIDA POR ENTIDADES FINANCEIRAS

GOVERNO FEDERAL ENCERRA A VIGÊNCIA DA MP QUE MAJORAVA A ALÍQUOTA APLICÁVEL NO CÁLCULO DA CSLL DEVIDA POR ENTIDADES FINANCEIRAS

Aplicação: Território nacional  

Conteúdo: Encerra a Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025, que “Dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País e dá outras providências”, no dia 08.10.2025.

Base Legal: Ato Declaratório CN nº 67/2025 – DOU de 15.10.2025
Vigência: em vigor

Por meio do Ato Declaratório nº 67/2025, foi encerrado, em 08.10.2025, o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.303/2025, que, entre outras providências, majorava, a partir de 1º.10.2025, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas instituições relacionadas no quadro a seguir:

EntidadeAlíquota que seria aplicável a partir de 1º.10.2025
Administradoras de mercado de balcão organizado15%
Bolsas de valores e de mercadorias e futuros
Entidades de liquidação e compensação
Instituições de pagamento
Outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional
Sociedades de crédito, financiamento e investimentos20%

Desse modo, em face da perda da eficácia da citada Medida Provisória nº 1.303/2025, a alíquota das mencionadas instituições fica mantidas conforme indicadas no quadro a seguir:

EntidadeAlíquota
Administradoras de mercado de balcão organizado9%
Bolsas de valores e de mercadorias e futuros
Entidades de liquidação e compensação
Instituições de pagamento
Outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional
Sociedades de crédito, financiamento e investimentos15%

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Ato Declaratório CN nº 67/2025.


Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 15 de outubro de 2025

ID 74167

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