FGTS – ALTERAÇÕES NAS REGRAS DO SAQUE ANIVERSÁRIO

FGTS – ALTERAÇÕES NAS REGRAS DO SAQUE ANIVERSÁRIO

Aplicação: Território Nacional

Conteúdo: Altera a Resolução CCFGTS nº 958, de 24 de abril de 2020, que regulamenta a alienação ou cessão fiduciária do direito ao saque aniversário da conta vinculada do FGTS.

Base Legal: Resolução CC/FGTS nº 1.130/2025 – DOU de 20.10.2025
Vigência: em vigor

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço promoveu alterações na Resolução CCFGTS nº 958/2020, que regulamenta o direito ao saque aniversário da conta vinculada do FGTS por meio da autorização, pelo titular, da alienação ou da cessão fiduciária dos seus direitos em favor de instituições financeiras (§ 3º do art. 20-D da Lei nº 8.036/1990), para determinar que:

a) regra geral (veja, porém, a letra “d”), poderão ser cedidos ou alienados:

1. no máximo, os direitos dos próximos 3 saques anuais;

2. limitado a uma contratação para cada competência de saque-aniversário anual;

3. condicionada à quitação da antecipação vigente referente ao próximo saque-aniversário;

b) o valor mínimo cedido ou alienado de cada saque-aniversário anual:

1. não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); e

2. nem superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

c) caso necessária, a liberação dos recursos alienados ou cedidos fiduciariamente em favor da instituição contratante ocorrerá até 5º dia útil (anteriormente, no 1º dia útil) do mês de aniversário do titular da conta vinculada do FGTS;

d) até 31 de outubro de 2026, poderão ser cedidos ou alienados:

1. no máximo, os direitos dos próximos 5 saques anuais;

2. limitado a uma contratação para cada competência de saque-aniversário;

3. observado o disposto na letra “b” (valores mínimo e máximo); e

4. condicionada à quitação da antecipação vigente referente ao próximo saque-aniversário.

Ressalte-se que até o dia 1º de novembro de 2025, a Caixa Econômica Federal (Agente Operador do FGTS) deverá definir os procedimentos operacionais necessários para cumprimento destas novas regras.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Resolução CC/FGTS nº 1.130/2025 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 20 de outubro de 2025

ID 74309

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