ESTADO DE GOIÁS ALTERA MVA’s DE DIVERSOS SEGMENTOS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ESTADO DE GOIÁS ALTERA MVA’s DE DIVERSOS SEGMENTOS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Aplicação: Estado de Goiás

Conteúdo: Altera o Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

Base Legal: Decreto nº 10.799/2025 – DOE GO – Suplemento de 21.10.2025
Vigência: em vigor

O Governador do Estado de Goiás, por meio do Decreto nº 10.799/2025, promoveu alterações no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE-GO/1997, o qual prevê os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária e suas respectivas Margens de Valor Agregado.

A alteração foi para adequar os percentuais de MVA Ajustada utilizados na composição da base de cálculo da substituição tributária, nas operações com as mercadorias enquadradas nos segmentos:

a) Veículo automotor novo;

b) Pneumático, protetor e câmara de ar de borracha novos;

c) Cigarros e outros produtos derivados de fumo;

d) Tinta e verniz;

e) Lâmina e aparelho de barbear;

f) Lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter;

g) Cimento;

h) Aparelho de telefonia móvel;

i) Marketing direto;

j) Sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquinas.

Clique aqui para visualizar as alterações

A adequação decorre da alteração da alíquota geral do Estado, de 17% para 19%. 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 10.799/2025

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 23 de outubro de 2025

ID 74414

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