Aplicação: Estado de Tocantins
Conteúdo: Institui a obrigatoriedade de identificação do remetente em entregas de alimentos, bebidas, presentes e itens congêneres, no âmbito do Estado do Tocantins.
Base Legal: Lei n° 4.832/2025
Vigência: em vigor
O Vice Governador do Estado de Tocantins, por meio da Lei nº 4.832/2025, institui a obrigatoriedade de identificação do remetente em entregas de alimentos, bebidas, presentes e itens congêneres, realizadas por meio de estabelecimentos comerciais, aplicativos de entrega, plataformas digitais ou outros meios análogos.
Considera-se identificação do remetente a apresentação, ao destinatário, no momento da entrega, das seguintes informações mínimas:
I – Nome completo ou razão social do remetente;
II – Número de documento oficial de identificação, CPF ou CNPJ;
III – número de telefone ou outro meio de contato direto;
IV – Identificação do entregador, com nome completo e documento de identificação.
As informações deverão constar de forma impressa ou digital no comprovante da entrega, de maneira clara e acessível.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei n° 4.832/2025
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 24 de outubro de 2025
ID 74502
